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O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é um documento médico que certifica a aptidão ou inaptidão de um trabalhador para desempenhar suas atividades profissionais, considerando os riscos ocupacionais associados ao seu ambiente de trabalho e as exigências da função. O ASO é emitido por um médico do trabalho após a realização de exames médicos ocupacionais, que fazem parte do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), regulamentado pela Norma Regulamentadora 7 (NR-7) no Brasil. O ASO é importante por muitos aspectos, dentre eles podemos citar a Proteção à Saúde do Trabalhador, Segurança Jurídica para a Empresa, Prevenção de Acidentes e Doenças e Monitoramento da Saúde dos colaboradores.
Todas as empresas possuem documentação obrigatória de Saúde e Segurança do Trabalho a serem realizadas, inclusive desde Jan/2022 essas informações precisam ser enviadas para o portal eSocial do Governo Federal e o não envio está sujeito a multa.
Basicamente os documentos que todas as empresas precisam providenciar para se adequar a legislação e demandas de Saúde e Segurança do Trabalho, são:
– LTCAT (Laudo Técnico das condições do Ambiente de Trabalho):
– PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos):
– PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional):
– ASO (Atestado de Saúde Ocupacional):
– eSocial SST (Envio das informações):
As validades mínimas previstas para os programas relacionados a Saúde e Segurança do Trabalho são determinadas por suas respectivas Normas Regulamentadoras e ações determinadas por Engenheiro/Técnico de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Mas podemos dizer que basicamente a validade dos programas são as seguintes:
– LTCAT (Laudo Técnico das condições do Ambiente de Trabalho): Não há um prazo fixo estabelecido por lei para a renovação periódica do LTCAT; a renovação é determinada pela necessidade de refletir com precisão as condições atuais do ambiente de trabalho. O LTCAT deve ser renovado sempre que ocorrerem alterações significativas no ambiente de trabalho, nos processos produtivos, ou nos equipamentos utilizados, que possam afetar a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos.
– PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): Conforme a NR-01, a validade do PGR é de até 2 anos. Em no máximo 2 anos, conforme exige a NR-01, a avaliação de riscos precisa ser revista, porém na prática, assim como o LTCAT,ele pode ser atualizado a qualquer momento, conforme necessário, para refletir com precisão as condições reais de trabalho e os riscos associados
– PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional): Conforme a NR-7 o PCMSO deve ser revisado ao menos uma vez por ano, ou seja, sua validade é de no máximo 1 ano. Embora o prazo formal para a validade do PCMSO seja de um ano, ele pode ser revisado com mais frequência se houver necessidade, especialmente em casos de mudanças significativas nas condições de trabalho ou na estrutura da empresa
– ASO (Atestado de Saúde Ocupacional): A validade/renovação do ASO pode variar de acordo com as orientações indicadas pelo Médico do Trabalho no PCMSO, mas normalmente, quando não há exames complementares a serem realizados, o ASO precisa ser renovado uma vez por ano. Alguns exames complementares exigem a renovação/acompanhamento médico com periodicidades menores a um ano. É sempre importante ter um PCMSO atualizado para que as orientações quanto a renovação dos exames sejamrealizadas de forma adequada.
– eSocial SST (Envio das informações): Sempre que ocorrer a renovação da avaliação de riscos da empresa ou sempre que algum colaborador realizar um exame ocupacional, essas informações precisam ser enviadas para o eSocial,com prazo máximo do dia 15 do mês subsequente a avaliação ou exame. Além disso, em casos de Acidente do trabalho, há a necessidade de abertura de CAT e informação do evento ao e-social, com prazo de 1 dia util.
Trabalhar em altura envolve riscos significativos para a segurança dos trabalhadores, e é regulamentado pela Norma Regulamentadora 35 (NR-35) do Ministério do Trabalho e Emprego no Brasil. A norma exige que os trabalhadores que atuam em altura sejam submetidos a uma avaliação médica para garantir sua aptidão para realizar essas atividades de forma segura.
A recomendação de exames é sempre parte integrante do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), normativamente e de acordo com a atividade. Comumente são necessários os seguintes exames:
– Eletrocardiograma (ECG)
– Eletroencefalograma (EEG)
– Acuidade Visual
– Audiometria Ocupacional
– Glicemia
– Avaliação Psicossocial
Lembrando sempre que esses exames são parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa e devem ser realizados por médicos do trabalho ou profissionais habilitados.
Além do exame clínico ocupacional, a Vigilância Sanitária exige dos manipuladores de alimentos alguns exames complementares para garantir a segurança alimentar e a saúde dos consumidores. Na cidade de São Paulo a exigência de realização dos exames complementares para manipuladores de alimentos é que seja realizada a cada 6 meses, porém a nível nacional a exigência é a cada 12 meses.
Os exames complementares exigidos são:
– Coprocultura
– Parasitológico de Fezes (PPF)
– Hemograma Completo
As regras básicas para a constituição da CIPA são:
– Empresas com mais de 20 empregados: Devem constituir uma CIPA, independentemente do grau de risco da atividade econômica.
– Empresas com 20 ou menos empregados: Podem não ser obrigadas a constituir uma CIPA formal, mas devem designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPA, caso estejam em setores considerados de risco.
Além disso, o dimensionamento da CIPA (número de membros e sua composição) depende do quadro de dimensionamento constante na NR-5, que considera tanto o número de trabalhadores quanto a classificação de risco da atividade econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Empresas que atuam em atividades de risco elevado podem ser obrigadas a constituir CIPA mesmo com um número menor de empregados, enquanto outras, de risco baixo, podem ter uma obrigação mais flexível.
– Relatório médico detalhando o motivo do afastamento e tratamentos realizados.
– Historico do afastamento no INSS
– Liberação do médico especilista
Os documentos necessários para realização e emissão do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) são basicamente:
– Informações sobre o funcionário, empresa, cargo/função, riscos eexames/medidas de controle que constam nos programas de SST (LTCAT, PGR e PCMSO).
– Documento com foto para atendimento.
– Em caso de exames complementares, consultar necessidade de preparação para cada exame em específico.
O eSocial disponibiliza o Módulo Simplificado para o Empregador Doméstico, o Segurado Especial e o MEI – Microempreendedor Individual. As Empresas e o Empregador Pessoa Física poderão acessar o eSocial por meio de Certificado Digital, pelo Módulo Web Geral.
Portanto, a partir dessa data, todas as empresas, independentemente do porte ou da classificação no eSocial, passaram a ter a obrigação de enviar as informações de SST.
A responsabilidade pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT):
– Deve ser enviado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente.
– Em caso de óbito, a comunicação deve ser imediata.
– S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador:
– Deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do exame médico.
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco:
– Deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o empregador.
– Informações sobre alterações nas condições ambientais do trabalho devem ser atualizadas no mesmo prazo, ou seja, até o dia 15 do mês subsequente à alteração.
Estes prazos são essenciais para o cumprimento das obrigações legais e para garantir que os dados sobre a saúde e segurança dos trabalhadores estejam sempre atualizados e disponíveis para a fiscalização.
A responsabilidade técnica do profissional de SST está no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº. 8.213, de 1991 e no atestado médico que subsidia o preenchimento da CAT e deve ser fielmente transcrito, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021.
Sim. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação. Assim, caso o MEI tenha um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como, observada a orientação do item 8.16, prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.Importante destacar que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial.